ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2872165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema 740, pacificou a orientação de que o salário-paternidade integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, entendimento extensível às contribuições destinadas a terceiros.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPER POWER SYSTEMS DO BRASIL LTDA., EATON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELÉTRICOS E SERVICOS LTDA. contra decisão proferida às e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6037, 6038, 6048, 6041, 6045, 6068
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. SALÁRIO-PATERNIDADE. INCIDÊNCIA (TEMA 740).
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema 740, pacificou a orientação de que o salário-paternidade integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, entendimento extensível às contribuições destinadas a terceiros. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COOPER POWER SYSTEMS DO BRASIL LTDA., EATON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELÉTRICOS E SERVICOS LTDA. contra decisão proferida às e-STJ fls. 1.204/1.209.
A agravante sustenta afronta aos artigos (i) 3º e 97 do CTN (legalidade tributária), (ii) 165 do CTN (direito à restituição de indébito), e (iii) 22 e 28 § 9º da Lei n. 8.212/91 (base de cálculo das contribuições), pois "considerando que o Tema 740/STJ serve como fundamento de negativa de seguimento tão somente sobre a discussão envolvendo a incidência das contribuições previdenciárias, impõe-se a reforma da decisão agravada a fim de processar e julgar o recurso especial interposto quanto à incidência das contribuições destinadas aos terceiros" (e-STJ fl. 1.221).
Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.223).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. SALÁRIO-PATERNIDADE. INCIDÊNCIA (TEMA 740).
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema 740, pacificou a orientação de que o salário-paternidade integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, entendimento extensível às contribuições destinadas a terceiros. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, a decisão agravada merece ser mantida.
Conforme assentado na decisão agravada, a questão jurídica referente à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-paternidade foi decidida em caráter definitivo pela Primeira Seção, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 740), a saber: "O salário-paternidade deve ser tributado, por se
[trecho intermediário suprimido]
SENAI, SENAT e outros) - em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social") - "devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório", tais como: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Nesse sentido: AgInt no REsp 175945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2019" (AgInt nos EDcl no REsp 2028362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023.)
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.