ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2872159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC a respeito da análise da essencialidade dos materiais e insumos indicados para o reconhecimento do direito ao creditamento do PIS e da Cofins sob a ótica do Tema n.
- Sobre o assunto, o Tribunal a quo bem esclareceu os motivos pelos quais o pedido foi rechaçado.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6035
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA N. 779/STJ. ATIVO PERMANENTE. CORRELAÇÃO. PRODUÇÃO DE BENS. VENDA DE MERCADORIAS.
I - Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC a respeito da análise da essencialidade dos materiais e insumos indicados para o reconhecimento do direito ao creditamento do PIS e da Cofins sob a ótica do Tema n. 779/STJ. Sobre o assunto, o Tribunal a quo bem esclareceu os motivos pelos quais o pedido foi rechaçado. Com efeito, seja pelo caráter excessivamente genérico do pedido principal, seja pelo fato de a agravante não ter logrado êxito em demonstrar a essencialidade dos insumos ao processo produtivo, o Tribunal de origem entendeu que não estariam preenchidos os requisitos impostos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 779/STJ.
II - Improcede a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC no que se refere à apreciação da inconstitucionalidade do art. 31 da Lei n. 10.865/2004, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 244/STF. Isso porque o Tribunal a quo ressaltou que a inconstitucionalidade da li mitação temporal não solucionaria a discussão nos autos, visto que o direito ao creditamento seria viável apenas mediante a comprovação da correlação do bem do ativo permanente ao processo produtivo.
III - Para fins de creditamento do PIS e da Cofins, é letra da lei a condição de que os bens incorporados ao ativo imobilizado estejam relacionados à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços, algo que não foi comprovado mediante o Tribunal a quo. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Não tem serventia ao caso a alegada declaração de inconstitucionalidade do art. 31 da Lei n. 10.865/2004, decorrente do julgamento do Tema n. 244/STF, pois o referido artigo não é o fundamento para a improcedência do pedido de creditamento.
V - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se,
[trecho intermediário suprimido]
na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
Para fins de creditamento do PIS e da Cofins, é letra da lei a condição de que os bens incorporados ao ativo imobilizado estejam relacionados à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços, algo que não foi comprovado perante o Tribunal a quo, impossibilitando o reconhecimento do direito pretendido. A propósito, não tem serventia ao caso a declaração de inconstitucionalidade do art. 31 da Lei n. 10.865/2004, decorrente do julgamento do Tema n. 244/STF, pois o referido artigo não é o fundamento para a improcedência do pedido de creditamento.
Por fim, cabe esclarecer que, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simple s reexame de provas não enseja recurso especial".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.