ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2872086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Apropriação indébita previdenciária e sonegação fiscal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3598, 3614, 3430
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita previdenciária e sonegação fiscal. Dolo específico. PRESCINDIBILIDADE. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
2. A defesa alegou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, afirmando a ausência de entendimento pacificado sobre a exigência de dolo específico para os crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação fiscal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, deve ser mantida.
4. A questão também envolve a análise da necessidade de comprovação de dolo específico para a configuração dos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação fiscal.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não apresentou julgados aptos a afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, sendo que os precedentes apresentados referem-se a crimes diversos dos objetos dos autos.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento dos valores devidos.
7. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ dispensa a comprovação de dolo específico para os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária, sendo suficiente o dolo genérico. 2. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial".
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
do STJ e do Pretório Excelso).
IV - A via do writ não permite o exame aprofundado do material cognitivo. (Precedentes).
V - Se o débito decorrente do não recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados não foi objeto de parcelamento, haja vista que a pessoa jurídica foi, apenas, incluída no REFIS e dele, posteriormente, excluída, não se há de cogitar na suspensão da pretensão punitiva ou ainda, com maior razão na extinção da punibilidade, como pretende o recorrente (Precedentes).
Recurso desprovido.
(RHC n. 17.668/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/12/2005, DJ de 20/3/2006, p. 305.)
Ademais, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 d o STJ (REsp n. 1.993.272/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.