DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2871912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ PUPIN E OUTROS , contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo, fundamentado nas disposições a do permissivo constitucional, contestou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- Não havendo razões para desconstituição da perícia ou qualquer nulidade no julgamento, mantém-se a sentença.
- Caracteriza-se a sentença como ultra petita quando o juiz concede à parte mais do que foi pedido na petição inicial, o que não se verifica no presente caso.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10438, 10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ PUPIN E OUTROS , contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo, fundamentado nas disposições a do permissivo constitucional, contestou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 1573-1574, e-STJ):
CÍVEL - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SENTENÇA ULTRA PETITA - NULIDADE DA PERÍCIA - REJEITADAS - MÉRITO - PULVERIZAÇÃO DE HERBICIDA GLIFOSATO - DANOS EM LAVOURA VIZINHA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - PROVAS DOS AUTOS QUE CONCLUEM PELA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - LEGALIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS.
Não havendo razões para desconstituição da perícia ou qualquer nulidade no julgamento, mantém-se a sentença. Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.
Caracteriza-se a sentença como ultra petita quando o juiz concede à parte mais do que foi pedido na petição inicial, o que não se verifica no presente caso.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometa ato ilícito.
O uso inadequado de herbicida que atinge propriedade vizinha e destruição completamente a plantação caracterizada por ilícito passível de reparação.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1667-1681, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1706-1747, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 7º, 10, 141, 280, 281, 477, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, IV e VI, 492, 1.022 e 1.025 do CPC; arts. 186 e 944 do CC.
Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação quanto à falta de intimação para manifestação sobre esclarecimentos periciais e quanto ao quantum dos danos morais; (ii) cerceamento de defesa por ausência de intimação para esclarecimentos do perito e nulidade de atos subsequentes; (iii) julgamento ultra petita ao fixar R$ 300.000,00 de danos morais quando o pedido foi de R$ 100.000,00 por ofensor; (iv) inexistência de dano moral e desproporcionalidade do valor arbitrado; e (v) nulidade do laudo pericial por negativa de esclarecimentos.
Em julgamento de admissibilidade (fls. 1838-1848, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando sentido ao presente agravo (fls. 1851-1866, e-STJ).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao
[trecho intermediário suprimido]
de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada. Precedentes.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.830.738/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) grifou-se
Logo, de rigor a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, decreto de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.