DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por WELLINGTON DE JESUS AMARAL contra decisão de minha r… — AREsp AREsp 2871908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por WELLINGTON DE JESUS AMARAL contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ (fls.
- Segundo a parte agravante, o recurso preencheria os requisitos para conhecimento e provimento, porque: i) o agravo interno seria cabível contra a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do art.
- 384-386, 387); ii) houve impugnação direta e específica dos fundamentos, com afastamento da incidência da Súmula 7/STJ e do art.
- 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por se tratar de matéria eminentemente de direito e de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem reexame probatório (fls.
Resultado indicado
300 do CPC e aos elementos possessórios, o que atrai a Súmula 7/STJ, além da inaplicabilidade do REsp para revisar tutela de urgência em razão da Súmula 735/STF; iv) inexistiria prequestionamento das matérias federais suscitadas, [trecho intermediário suprimido] Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10446, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por WELLINGTON DE JESUS AMARAL contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ (fls. 373-378).
Segundo a parte agravante, o recurso preencheria os requisitos para conhecimento e provimento, porque: i) o agravo interno seria cabível contra a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ, observado o prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC (fls. 384-386, 387); ii) houve impugnação direta e específica dos fundamentos, com afastamento da incidência da Súmula 7/STJ e do art. 932, III, do CPC, bem como dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por se tratar de matéria eminentemente de direito e de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem reexame probatório (fls. 393-396); iii) sustentou a inaplicabilidade da Súmula 735/STF ao caso, afirmando que a decisão recorrida teria alcançado o mérito possessório, e alegou violação a dispositivos legais e constitucionais, inclusive art. 1.245 do Código Civil, direito à moradia e devido processo legal, além de cerceamento de defesa (fls. 399-402); e iv) estaria atendido o princípio da dialeticidade, com enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada e afirmação de que todos os óbices foram infirmados (fls. 396-399).
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, porquanto: i) o agravo interno foi interposto contra acórdão colegiado da Terceira Turma que, em sessão virtual, não conheceu do agravo em recurso especial, o que configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade, impondo seu não conhecimento, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC e do art. 259 do RISTJ (fls. 410-411); ii) o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissão adotado na origem incidência da Súmula 735/STF diante da natureza precária da tutela de urgência limitando-se a alegações genéricas acerca da Súmula 7/STJ, o que atrai a Súmula 182/STJ (fls. 416-417); iii) há tentativa de reexame de fatos e provas quanto aos requisitos do art. 300 do CPC e aos elementos possessórios, o que atrai a Súmula 7/STJ, além da inaplicabilidade do REsp para revisar tutela de urgência em razão da Súmula 735/STF; iv) inexistiria prequestionamento das matérias federais suscitadas,
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.573.799/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
Por fim, quanto ao requerimento da parte contrária para que seja imposta multa, tem-se que, por enquanto, ele não merece prosperar, pois, conforme entendimento desta Corte, a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" o que não se verifica na espécie (AgInt no AR Esp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, D Je 19/11/2021).
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
Publique-se e Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.