DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CCJ IND — AREsp AREsp 2871871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CCJ IND.
- E COMÉRCIO E TERCEIRIZAÇÃO EIRELI, contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por dano material e moral.
- Legitimidade de Benedita, que participou da negociação.
Resultado indicado
Recurso dos Réus parcialmente provido e desprovido o da Ré Benedita.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CCJ IND. E COMÉRCIO E TERCEIRIZAÇÃO EIRELI, contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 635):
Compra e venda de bem móvel. Máquina não entregue. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por dano material e moral. Inadimplemento da vendedora. Legitimidade de Benedita, que participou da negociação. Condenação por dano material afastada. Recurso dos Réus parcialmente provido e desprovido o da Ré Benedita.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 149-153).
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 166-182), a parte recorrente apontou violação dos arts. 141, 373, II e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustentou, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem não se manifestou sobre seu argumento de que o órgão julgador teria ultrapassado os limites propostos pelas partes, inclusive conhecendo questões não suscitadas.
Ademais, argumenta que é ônus do réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que não o fez.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 687.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.
É o relatório.
Decido.
Na análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar fundamentada e consistentemente questões relacionadas ao argumento de que o órgão julgador teria ultrapassado os limites propostos pelas partes, inclusive conhecendo questões não suscitadas, uma vez que "a alteração da r. sentença para passar a constar que os custos dos serviços prestados estariam "certamente" embutidos no preço final do produto e, consequentemente, não poderiam ser cobrados, não representa a conclusão lógica dos acontecimentos fáticos e processuais, devendo ser afastada, vez que: Primeiro, os Embargados em nenhum momento, na apresentação do Recurso de Apelação, suscitaram este tema, se limitando a apresentação de questões genéricas sobre a falta de documentos comprobatórios (questão que já foi analisada nas duas instâncias e é indiscutível). "
Com efeito, da leitura do acórdão da apelação e dos acórdãos de embargos de declaração, constata-se que a eg. Corte de origem se manteve inerte no exame da referida matéria significativa para a solução
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.249.962/RO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023 - sem grifo no original).
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ante a omissão da colenda Corte de origem em examinar fundamentadamente as questões suscitadas.
Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie as razões dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando o vício apontado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.