DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2871786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por THOSIO FUJISAWA, NILSON TOCUO FUJISAWA, SONIA YASUKO FUJISAWA NAGÃO e DIRCE SHIZUKO FUJISAWA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Cumprimento provisório de sentença voltado à satisfação de honorários de sucumbência.
- Decisão agravada que condicionou o levantamento de valores à prestação de caução.
Resultado indicado
Agravo provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7690, 4935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por THOSIO FUJISAWA, NILSON TOCUO FUJISAWA, SONIA YASUKO FUJISAWA NAGÃO e DIRCE SHIZUKO FUJISAWA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 159/160, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 75/81, e-STJ):
Agravo de Instrumento. Cumprimento provisório de sentença voltado à satisfação de honorários de sucumbência. Decisão agravada que condicionou o levantamento de valores à prestação de caução. Inconformismo. Acolhimento. Possibilidade de levantamento sem qualquer condição. Verba de natureza alimentar. Ausência, ademais, de pendência de recurso com efeito suspensivo. Inteligência dos artigos 85, §14, e 521, I, do Código de Processo Civil. Agravo provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 83/92, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 104/107, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 110/127, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos arts. 313, V, "a", e 521, parágrafo único, do CPC/2015, sustentando a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento final da apelação e a manutenção da exigência de caução.
Contrarrazões às fls. 133/143 e 146/158, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que não foi demonstrada a vulneração dos artigos indicados.
Irresignados, os agravantes afirmam que a decisão incorreu em usurpação de competência e que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade (fls. 163/181, e-STJ).
Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 193/207, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Preliminarmente, não merece guarida a alegação de que o Tribunal de origem teria examinado o mérito do recurso especial, em afronta ao art. 105, III, da Constituição Federal.
É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal a quo pode abranger a verificação da ausência de demonstração adequada da violação legal ou da incidência de óbices processuais e sumulares, sem que isso configure usurpação de competência ou invasão da esfera de atribuições desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS
[trecho intermediário suprimido]
aplicou corretamente a legislação processual, não havendo falar em negativa de vigência dos dispositivos legais invocados. A pretensão recursal, em verdade, busca rediscutir o acerto da decisão que dispensou a caução e afastou a suspensão do processo, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula 7/STJ.
Ademais, a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável inclusive aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.