ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2871781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- PROTESTO CAMBIAL FORMALIZADO EM NOME DE COOBRIGADA EXCLUÍDA.
- 204, § 1º, DO CC DIANTE DA ESPECIALIDADE CAMBIAL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9149, 4980, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO CAMBIAL FORMALIZADO EM NOME DE COOBRIGADA EXCLUÍDA. INTERRUPÇÃO PERSONALÍSSIMA. INAPLICABILIDADE DO ART. 204, § 1º, DO CC DIANTE DA ESPECIALIDADE CAMBIAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO EM APELAÇÃO. ART. 435 E ART. 1.014 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado à reforma de acórdão que reconheceu a prescrição da nota promissória, ao fundamento de que o protesto foi lavrado exclusivamente em nome de coobrigada posteriormente excluída por ilegitimidade passiva.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o protesto realizado em nome de um coobrigado interrompe a prescrição em relação ao devedor principal; (ii) é possível a juntada, em apelação, de instrumento de protesto completo como documento novo; (iii) há violação dos arts. 202, III, do CC; 28 do Decreto nº 2.044/1908; 1º da Lei nº 9.492/1997; 435 e 1.014 do CPC, e incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
3. A interrupção da prescrição, em matéria cambial, tem efeitos personalíssimos e não se estende a demais coobrigados, prevalecendo a especialidade da legislação de títulos de crédito; o protesto em nome de coobrigada excluída não interrompe a prescrição do devedor principal, sendo inviável reexaminar o acervo probatório quanto à identificação do sujeito indicado no protesto (Súmula 7/STJ), além de estar o acórdão alinhado à orientação desta Corte (Súmula 83/STJ).
4. A juntada, em apelação, de documento já existente à época da execução e dos embargos não configura documento novo do art. 435 do CPC e, sem demonstração de força maior, caracteriza inovação vedada pelo art. 1.014 do CPC; a alteração das conclusões sobre a extemporaneidade demanda reexame de fatos (Súmula 7/STJ).
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto
[trecho intermediário suprimido]
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ . 3. Para se afirmar que a anulação do ato administrativo se deu com observância ao contraditório e à ampla defesa, seria imprescindível o reexame dos elementos contidos no caderno processual, providência incabível na via do especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento .
(AgInt no AREsp 1.776.407/AM, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 21/2/2022, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/2/2022)
Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto aos pontos.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.