DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Auxiliadora Predial LTDA - Grupo Auxiliadora Pr… — AREsp AREsp 2871631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Auxiliadora Predial LTDA - Grupo Auxiliadora Predial contra decisão singular de minha lavra na qual foi negado provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos em sede de agravo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgamento.
- Afirma que o núcleo de seu recurso é a violação ao art.
- 667 do Código Civil, que determina que a responsabilidade do mandatário é subjetiva.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Auxiliadora Predial LTDA - Grupo Auxiliadora Predial contra decisão singular de minha lavra na qual foi negado provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Auxiliadora Predial LTDA - Grupo Auxiliadora Predial contra decisão singular de minha lavra na qual foi negado provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos em sede de agravo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgamento.
Afirma que o núcleo de seu recurso é a violação ao art. 667 do Código Civil, que determina que a responsabilidade do mandatário é subjetiva.
Defe nde que a verificação da ausência de culpa da mandatária é matéria de direito e não depende da análise das provas.
Ressalta que "a imobiliária não é responsável pelo seguro fiança, cabendo ao locatário a renovação da garantia, não podendo ser responsabilizada por atos atinentes ao inquilino, muito menos responder por sua inadimplência". Isso, por que a imobiliária é apenas uma intermediária.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 994).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
O recurso não comporta acolhimento, conforme passo a demonstrar.
A embargante afirma que a decisão foi omissa a respeito do argumento de que a tese do recurso especial (violação ao art. 667 do CC) é exclusivamente de direito.
A decisão embargada, contudo, analisou expressamente a alegação, tendo concluído em sentido diverso, ou seja, que o acolhimento da tese exigiria o reexame do contrato, fatos e provas. Veja-se:
A culpa da agravante, entretanto, foi reconhecida pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que estava contratualmente obrigada a agir para que ocorresse a renovação do seguro, todavia não o fez, dando causa aos prejuízos da parte agravada. Assim consta no acórdão (fls. 879-880):
Da análise detalhada dos autos, conclui-se que, de fato, a ré não agiu com diligência na execução do mandato, especificamente quanto à garantia prestada ao contrato de locação, sendo responsável pelos prejuízos materiais sofridos pela autora (alugueres, IPTU e condomínio). Dos documentos acostados com a inicial, importante destacar os diálogos havidos entre as partes, nos quais a autora exige satisfação quanto à garantia, não se verificando solução por parte da intermediadora/ré:
(..)
Com a contestação, foram anexadas apenas duas apólices de seguro, referentes aos períodos de 2014/2015 e 2016/2017, dentre as coberturas está a inadimplência de aluguel, condomínio e IPTU.
(..)
Todavia, não vislumbrei prova acerca da
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.