DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2871360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TIDO POR NÃO CONTRATADO.
- CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELA AUTORA.
Resultado indicado
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 664-669).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 592):
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TIDO POR NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NÃO PRODUÇÃO DE PERÍCIA. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ. CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELA AUTORA. APELOS E DE AMBAS AS PARTES. TESE DA RÉ DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ACOLHIMENTO EM RAZÃO DA SUPRESSIO. AUTORA QUE RECEBEU O DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS E SE MANTEVE INERTE POR MAIS DE 8 ANOS DESDE O PRIMEIRO DESCONTO EM SEU BENEFÍCIO. PERMISSIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO. EXPECTATIVA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA DE FORMA GERAL NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. TESE PACIFICADA NESTA C Â M A RA . SUPRESSIO RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS PARA O SEU RECONHECIMENTO DE IMEDIATO CUMPRIDOS. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E A PROPOSITURA DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 10 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. RECURSO PROVIDO SOB ESSE FUNDAMENTO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
No recurso especial (fls. 634-643), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou a violação dos arts. 355, I, e 369 do CPC, 39, III e VI, do CDC, e 169 do CC, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento de produção de prova pericial, a impossibilidade de julgamento antecipado da lide e a inaplicabilidade a teoria da supressio, pois "o banco réu, sem amparo em contrato, efetuou descontos dos parcos recursos da recorrente em decorrência de serviço não contratado entre as partes" (fl. 642).
Aduz, ainda, que não deve prosperar o argumento de que o depósito de valores na conta do consumidor seja prova da autenticidade do contrato, uma vez que essa conduta seria abusiva (art. 39, III e VI, do CDC).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 648-651).
No agravo (fls. 676-680), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 685-690).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 586-590):
2. A não realização da prova pericial não altera a minha compreensão de que a sentença deve ser reformada, independentemente de irregularidades contratuais. A prova técnica, a meu ver, é desnecessária neste caso. 3. Inicialmente, registro que a
[trecho intermediário suprimido]
da relação jurídica entre as partes (fl. 590).
Contudo, no recurso especial, a recorrente não se insurgiu contra essa afirmação, não havendo, portanto, impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
Por fim, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o conteúdo normativo do art . 39, III e VI, do CDC, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia.
Ante o exposto, NEGO P ROV IMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.