DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA contr… — AREsp AREsp 2871296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
- INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ANTE A INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N.
- 170/2013 DA FATMA (ATUAL IMA), VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10112
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 174):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO IMA/SC. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ANTE A INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N. 9.873/99 E DO DECRETO N. 6.514/2008. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DO ART. 97, § 2º, DA PORTARIA N. 170/2013 DA FATMA (ATUAL IMA), VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PARALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1º E 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 198-201).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto ao fundamento da reserva legal no tocante à previsão de prescrição intercorrente no processo administrativo infracional ambiental.
Afirmou, ainda, a violação aos arts. 926 e 927, inciso III, ambos do CPC/2015, ao art. 205 do Código Civil e aos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, preconizando que a extinção da pretensão pela prescrição ocorre somente mediante lei em sentido formal, sendo inviável a regulamentação da matéria por norma secundária.
Esclareceu que "a invocada Portaria FATMA n. 104/2013 não poderia regular a prescrição intercorrente no processo administrativo sem lastro em norma primária, inexistente quando da sua publicação" (e-STJ, fl. 217).
Asseverou, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à aplicabilidade das disposições do Decreto-Lei n. 20.910/1932 no processo administrativo ambiental estadual, que não tem previsão de prescrição intercorrente.
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo.
O agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 280-293).
Contraminuta não apresentada.
Brevemente relatado, decido.
De início, verifica-se que o insurgente, em suas razões, alega a ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e
[trecho intermediário suprimido]
obediência.
Ademais, destaca-se que a análise das demais teses recursais se mostra prejudicada diante da necessidade de novo pronunciamento sobre os embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESERVA LEGAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.