DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2871292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE RECURSAL.
- Não se pode admitir a prescrição do título executivo quando a ação de execução foi interposta dentro do prazo prescricional previsto para a CCB (três anos) e a demora da citação ocorreu por culpa exclusiva do Judiciário (Súmula 106 do STJ).
Resultado indicado
Desprovido o primeiro apelo, interposto pelo vencido na demanda, impositiva a majoração da verba honorária na fase recursal (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 290-292).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 257-258):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADA. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DEMONSTRADA. SUPERIOR AO DOBRO. JUROS MORATÓRIOS. DESCARACTERIZADA A MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INALTERADOS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE RECURSAL. DEVIDA.
1. Não se pode admitir a prescrição do título executivo quando a ação de execução foi interposta dentro do prazo prescricional previsto para a CCB (três anos) e a demora da citação ocorreu por culpa exclusiva do Judiciário (Súmula 106 do STJ).
2. Enuncia a Súmula 297 do STJ que o CDC é aplicável às instituições financeiras, admitindo-se a revisão do contrato, caso excessivamente oneroso ao consumidor.
3. Demonstrada a necessidade de limitação dos juros remuneratórios, diante da excessividade do lucro da intermediação financeira, deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato - REsp nº 1061530/RS (Tema 27/ STJ).
4. Reconhecida a abusividade de encargo do período da normalidade (taxa de juros remuneratórios), descaracteriza-se a mora (Tema 28/STJ), restando inócua a discussão acerca da legalidade da taxa de juro moratório, porquanto afastada sua incidência.
5. Inalterado o julgado, ficam mantidos os honorários sucumbenciais fixados em atenção à ordem preferencial do art. 85, § 2º do CPC e ao Tema 1076/STJ.
6. Desprovido o primeiro apelo, interposto pelo vencido na demanda, impositiva a majoração da verba honorária na fase recursal (art. 85, § 11 do CPC; Tema 1059/STJ).
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Nas razões do recurso especial (fls. 267-274), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 240, § 3º, e 281 do CPC.
Defende o reconhecimento da prescrição, aduzindo que "a demora para a realização da citação válida não ocorreu por motivos inerentes à Justiça, mas sim pela desídia do recorrido que requereu a citação editalícia sem o esgotamento dos meios de consulta de endereço (art. 256, § 3º, CPC), tanto o é, que a citação foi anulada de ofício pelo magistrado" (fl. 273).
Ressalta que "a pretensão recursal está em consonância com o entendimento pacífico das Colendas Turmas integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a citação por edital nula (requerida sem o esgotamento dos meios de consulta) não é capaz de interromper
[trecho intermediário suprimido]
ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ).
2, Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes do Poder Judiciário e, principalmente, da conduta do próprio réu que contribuiu para dificultar a tramitação do processo.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 929.024/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.