DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2871149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n.
- O acórdão do TJPR traz a seguinte ementa (fl.
- DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10491
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 83 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 93-96).
O acórdão do TJPR traz a seguinte ementa (fl. 53):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO DO EXEQUENTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL QUE DEVE SER REALIZADO PELO TRIBUNAL AD PROVIMENTO. TEOR DO ART. 1.013, §3º DOQUEM. CPC. DECISÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO APELO, COM POSTERIOR REMESSA A ESTA INSTÂNCIA PARA APRECIAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No recurso especial (fls. 61-73), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" , da CF, a parte recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 932, III, 1.003, § 5º, e 1.010, § 3º, do CPC/2015, afirmando que "a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná cassar a decisão que havia reconhecido a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo recorrido, sob o argumento de que a análise da admissibilidade recursal seria competência exclusiva do tribunal ad quem, o que contraria o entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça" (fl. 65)
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 78-92).
No agravo (fls. 99-110), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 114-128).
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem não se manifestou quanto aos arts. 932, III, e 1.003, § 5º, do CPC/2015 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Após a vigência do NCPC, não há previsão legal do juízo de admissibilidade recursal em primeira instância (CPC/2015, art. 1.010, § 3º).
Há jurisprudência repetitiva da Corte Especial do STJ sobre a matéria (Tema. 1.267/STJ), no sentido que "a decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por
[trecho intermediário suprimido]
de contrarrazões ao recurso de apelação cível de mov. 239, com posterior remessa dos autos à esta instancia recursal.
Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.