DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por IONE MARIA PIMENTA GUIMARÃES, RENAN GUIMARAES, da decisão d… — AREsp AREsp 2871122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por IONE MARIA PIMENTA GUIMARÃES, RENAN GUIMARAES, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- ENTRADA NO IMÓVEL POR BREVES MOMENTOS ANTES DA IMISSÃO NA POSSE, MAS APÓS A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DEPÓSITO INICIAL.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, interposto com base no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por IONE MARIA PIMENTA GUIMARÃES, RENAN GUIMARAES, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1. 0000.24.029061-9/001. Segue a ementa (fls. 648-653):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ENTRADA NO IMÓVEL POR BREVES MOMENTOS ANTES DA IMISSÃO NA POSSE, MAS APÓS A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DEPÓSITO INICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. - Não se reconhece o dano moral indenizável quando ausente o abalo moral, constrangimento ou sofrimento alegados pela parte. - Hipótese na qual a concessionária do serviço público adentrou ao imóvel, por breves espaços de tempo, quatro vezes antes da imissão na posse, todas elas após a concessão da tutela antecipada, sendo que, destas, três vezes após realizado o depósito, não havendo qualquer comprovação tenha agido de forma truculenta ou ameaçadora em tais momentos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 698-702).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente afirma que os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC/2015 foram ofendidos, porque o aresto recorrido não corrigiu premissas equivocadas, nem sanou omissão relativa a alegado abuso de direito.
Ademais, alega que o art. 10 do CPC foi violado. Isso porque somente teria tido acesso à cópia integral da ação de servidão a partir de 18/5/2022, por ocasião do cumprimento dos mandados de citação, apesar de o acórdão recorrido anotar que a ciência teria ocorrido depois de a CEMIG obter a liminar de imissão de posse, em 23/3/2021, após o que houve a juntada cópia integral dos documentos da citada demanda.
Finalmente, sustenta que os arts. 186, 187, 422 e 927 do CC e 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 foram vulnerados. Assevera que a CEMIG ingressou em sua propriedade sem autorização, devendo indenizar o dano por injusta privação de uso de propriedade. Ademais, defende que a CEMIG extrapolou os efeitos da liminar, excedendo seu direito de servidão, o que igualmente impõe o dever de indenizar.
Ao final, requer o provimento do recurso especial nos seguintes termos (fl. 737):
a) Admitido o presente Recurso Especial, sendo o mesmo conhecido e provido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos moldes ora traçados nesta peça, alcançando-se assim ao escopo do seu final o pleito indenizatório total moral requerido;
O Tribunal a quo não admitiu
[trecho intermediário suprimido]
CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 653) respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INGRESSO BREVE NO IMÓVEL ANTES DA IMISSÃO NA POSSE, MAS APÓS A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DEPÓSITO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 10 DO CPC E DE CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.