ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2871056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- 1.022 E 1.025, AMBOS DO CPC, NÃO CONFIGURADA.
- RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9178, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.025, AMBOS DO CPC, NÃO CONFIGURADA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece a violação dos arts. 1.022 E 1.025, ambos do CPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
2. Rever as conclusões do Tribunal estadual quanto à caracterização da supressio demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HANNAH ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA (HANNAH), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REAJUSTE ANUAL DE ALUGUEL - NÃO ACOLHIMENTO - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - INSTITUTO DA SUPRESSIO/SURRECTIO - RECEBIMENTO DO ALUGUEL SEM REAJUSTE POR LONGO PERÍODO - COMPORTAMENTO DA EMBARGADA QUE CRIOU LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE NÃO SERIA COBRADO O REAJUSTE ANUAL DA LOCAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A inércia do locador em efetuar o reajuste do aluguel faz emergir a presunção de que concordou em não reajustá-lo, em consonância com o instituto da supressio, derivação do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as partes contratantes, a fim de preservar a segurança do negócio jurídico, a despeito da inadimplência (e-STJ, fl. 225).
No presente
[trecho intermediário suprimido]
de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002." (REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/201) 6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.047.531/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial, e, nesta parte, NEGAR-LHE provimento.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.