DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão proferida pelo… — AREsp AREsp 2871040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões do agravo em recurso especial (fls.
- 152-158), a agravante alega, em síntese, que é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar eventual ofensa aos dispositivos que disciplinam a tutela de urgência, notadamente o art.
- Aduz que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, porque o recurso especial não pretende reexaminar cláusulas contratuais ou o acervo fático-probatório, mas sim a correta aplicação de lei federal, indicando violação do art.
- 10, § 4º, da Lei 9.656/1998 e discussão sobre a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Privado) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) a matéria foi decidida em cognição sumária, adstrita aos requisitos da tutela provisória, incidindo a Súmula 735/STF; e (ii) quanto ao valor das astreintes, a revisão, em sede de recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais, o que não se evidenciou no caso, incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 145-148).
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 152-158), a agravante alega, em síntese, que é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar eventual ofensa aos dispositivos que disciplinam a tutela de urgência, notadamente o art. 300 do CPC, citando precedentes.
Aduz que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, porque o recurso especial não pretende reexaminar cláusulas contratuais ou o acervo fático-probatório, mas sim a correta aplicação de lei federal, indicando violação do art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998 e discussão sobre a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Pede provimento do agravo, para permitir o conhecimento do recurso especial (fls. 157-158).
Contraminuta foi apresentada às fls. 247-253, na qual o agravado alega que a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida, porque a controvérsia está adstrita aos requisitos da tutela de urgência do art. 300 do CPC, incidindo a Súmula 735/STF. Argumenta que a agravante altera sua fundamentação ao longo do processo e busca reanálise de fatos e prova. Pede que se negue provimento ao agravo.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Analisando as razões do recurso especial interposto pela operadora (fls. 127-140), constatei que discute a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, que foi concedida em primeiro grau de jurisdição e mantida pelo Tribunal de origem, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pela ré (fls. 110-113).
Como corretamente apontado na decisão agravada, a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que não é cabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, por se tratar de decisão precária, que pode ser revista a qualquer tempo. Assim, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 735 do STF, que se aplica por analogia ao caso dos autos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
[trecho intermediário suprimido]
destacou-se)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. (..) (AgInt no AREsp n. 2.075.131/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; destacou-se)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.