ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2871037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXCESSO DE EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4794, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO-SURPRESA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente a decisão, afastando a alegação de decisão-surpresa, ao considerar que o julgamento antecipado da lide foi baseado em robusto conjunto probatório.
2. No caso, o Tribunal de origem afastou a exceção de contrato não cumprido, pois o próprio recorrente confessou o recebimento de valores, mas não comprovou o repasse ao embargado, conforme estipulado no instrumento contratual, e a alegação de excesso de execução não foi conhecida, porquanto o embargante não apresentou o demonstrativo de cálculo exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC. Dessa forma, rever tais fundamentos demandaria necessariamente o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal. Incidência da Súmula 7/STJ.
3 . Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NILTON ORLANDO SERRA contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 671-675), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 680-707), o agravante reafirma a ocorrência de decisão-surpresa, uma vez que o feito teria sido julgado em caráter antecipado e não permitiu sequer fossem produzidas as provas que comprovam o alegado nos Embargos à Execução. Aponta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que não há necessidade de valoração das provas para constatar o excesso de execução e a inexigibilidade da obrigação, mas tão somente a qualificação jurídica de maneira adequada.
Repisa os argumentos do recurso especial, aduzindo que o agravado, "de maneira unilateral e sem qualquer instrumento jurídico, ou mesmo simples notificação, começou a impedir não só a exploração de fato dos imóveis, como também o procedimento administrativo para emissão das AUTEX perante a SEMA, dificultando, ou mesmo não fornecendo os documentos
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n.º 7 do STJ.
2. Consolidou-se no STJ o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É o caso.
3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.351.877/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Desse modo, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.