DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INCORPORACAO CLASSIC LTDA — AREsp AREsp 2870994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INCORPORACAO CLASSIC LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- O agravo de instrumento é um recurso que deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10880, 10467, 13237, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por INCORPORACAO CLASSIC LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 413):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTA CONDOMINIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. OFENSA A JULGADO DESTE TRIBUNAL. DECISÃO CASSADA.
1. O agravo de instrumento é um recurso que deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo.
2. Consoante jurisprudência pacificada pelo STJ, o crédito decorrente de taxa condominial encaixa-se no conceito de despesa necessária à administração do ativo da empresa em recuperação judicial, não se sujeitando, portanto, ao concurso geral dos credores.
3. Reconhecida por este Tribunal a extraconcursalidade do crédito da parte agravante, está o juízo de origem impedido de realizar nova reclassificação, excluindo- o, mesmo que parcialmente, do feito executivo, devendo prosseguir com os atos de constrição necessários.
4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 446-453).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 9º, II, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005.
Argumenta que o acórdão recorrido violou o artigo 49 da Lei n. 11.101/2005, ao não submeter as despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial.
Sustenta que, conforme o corte temporal estabelecido no artigo 49 da referida Lei, os créditos existentes até a data do pedido de recuperação judicial (7/11/2017) devem ser considerados concursais e, portanto, sujeitos ao plano de recuperação judicial.
A recorrente aponta divergência jurisprudencial com a decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2002590/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 14/09/2023), que reforça a tese de que as despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são créditos concursais e devem ser pagos nos termos do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente.
Alega, ainda, que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
hipóteses versando sobre situação fática distinta (classificação de créditos em processos falimentares).
5. Necessidade de ratificação do entendimento da Terceira Turma, a fim de evitar a dispersão de posicionamentos judiciais, imprimir segurança às relações jurídicas e garantir tratamento isonômico aos jurisdicionados.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial desprovido.
Dispositivos legais relevantes citados: 49, caput, e 84, III, da Lei 11.101/05.
(REsp n. 2.180.450/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar que o Tribunal de origem examine se a dívida condominial objeto de cumprimento de sentença possui natureza concursal ou extraconcursal, considerando a data do seu fato gerador, nos termos da orientação jurisprudencial dessa Corte Superior.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.