ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2870980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
2. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/2/2024.
Concluso ao gabinete em: 3/4/2025.
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP, em face da agravada, amparada em cédula de crédito bancário.
Decisão interlocutória: que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial (sob o nº 0002971-82.2012.8.16.0044), rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravada.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento da parte agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 611-612):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. RECURSO DA EXECUTADA. ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. OMISSÃO. ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AFASTAMENTO DA MULTA ARBITRADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DESTE TRIBUNAL SOBRE O MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 4. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TESE ACOLHIDA. ABUSIVIDADE
[trecho intermediário suprimido]
do processo, constata-se que, de fato, o Tribunal estadual não analisou essa questão, em que pese tenha sido devidamente suscitada nas contrarrazões ao agravo de instrumento e nos embargos de declaração opostos pela parte agravante.
Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que seja sanada a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, p ara que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte agravante.
Publique-se. Intime-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.