ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2870881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.
- O agravante alegou que teria impugnado adequadamente a decisão de inadmissibilidade, sustentando que o recurso especial versava apenas sobre matéria de direito, sem demandar reexame de provas, e invocou ofensa aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Princípio da Dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo não PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. O agravante alegou que teria impugnado adequadamente a decisão de inadmissibilidade, sustentando que o recurso especial versava apenas sobre matéria de direito, sem demandar reexame de provas, e invocou ofensa aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, sob o argumento de que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e específicos capazes de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e modificar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de impugnar, de modo claro e objetivo, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
7. No caso, o agravante limitou-se a reiterar as teses do recurso especial, sem demonstrar o desacerto da decisão que aplicou a Súmula 7/STJ e vedou o reexame de provas, não apresentando argumentos novos ou relevantes.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que a parte impugne, de modo claro e objetivo, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; CPP, art. 156; Lei 11.343/2006, art. 33; CF/1988, art. 5º.
Jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024.).
Ressalto, ainda, a manifestação do Ministério Público Federal, no sentido de que "as questões suscitadas pelo agravante foram devidamente analisadas quando da prolação do acórdão pelo Tribunal de origem, o qual (acórdão) não merece nenhum reparo, haja vista que as provas dos autos foram exaustivamente examinadas, de modo que para acolher a pretensão de absolvição por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP) seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada nesta instância recursal por força do Enunciado de Súmula de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" ( fls.725/734).
Desse modo, ausentes argumentos novos ou relevantes a ensejar a reforma da decisão impugnada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.