ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2870767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONSTATADA PELO TRIBUNAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONSTATADA PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SUMULA N. 7/STJ.
I - O Tribunal de origem concluiu pela configuração da prescrição intercorrente, tendo em vista a citação do executado, início do prazo de um ano de suspensão e após, ultrapassado o prazo quinquenal, consignada a ocorrência de inércia da Fazenda Pública não sendo possível a incidência da Súmula n. 106/STJ.
II - A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível.
III - Precedentes: AgInt no REsp n. 2.139.171/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; REsp n. 2.207.940/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025; AgInt no REsp n. 1.728.850/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021.
IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por Estado do Espírito Santo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, trata-s e de execução fiscal movida pelo Estado do Espírito Santo contra V & F Comercial Ltda., visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 7.795.666,37 (sete milhões, setecentos e noventa e cinco mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos) (fl. 3). A sentença julgou extinto o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente (fls. 143-144). A apelação foi improvida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA N. 566 DO STJ. TEMA N. 568 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
expressamente não ser possível a incidência da Súmula 106/STJ à hipótese, visto que a inércia verificada na tramitação da execução fiscal em questão não ocorreu por nenhum motivo inerente ao próprio mecanismo judiciário.
2. Dessa forma, o acolhimento da tese veiculada no recurso especial - centralizada na alegação de necessidade de aplicação da Súmula 106/STJ ao caso, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, em confronto com as conclusões obtidas pela Corte estadual - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.139.171/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.