DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Nilza Sales dos Santos e outros, contra decisão do Tribunal … — AREsp AREsp 2870726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Nilza Sales dos Santos e outros, contra decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- 780): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10290, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Nilza Sales dos Santos e outros, contra decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 780):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES CIVIS. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDIBGE) A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUSPENSÃO NACIONAL PELO STJ. TEMA Nº 1.033 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE IN CASU. SÚMULA VINCULANTE 20. INEXIGIBILIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A PAGAR AGRAVO DE INSTRUMENTO DO IBGE PROVIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Agravo de instrumento que visa, em síntese, reformar a decisão agravada, " cassando-se a decisão recorrida, nos termos do art. 1.019, I do NCPC/2015, pois presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal e, mais ainda, o risco de prejuízo ao Erário".
2. Com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução nº 11-A, de 20.06.2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas. Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal.
3. No caso concreto, tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques dos Exequentes individuais (ora Agravados), uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE.
4. Exequentes/Agravadas que não fazem jus ao recebimento das parcelas que lhe foram reconhecidas na decisão impugnada, tampouco aos atrasados pretendidos, haja vista, inclusive, que o mandado de segurança não se presta a cobrança de diferenças em atraso, revelando-se patente a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer, com fundamento no Artigo 475-L, inciso II, § 1º c/c. art. 741, inciso II, § único, ambos do CPC/1973, aplicáveis ao caso em tela conforme a regra de transição prevista no Artigo 1.057 do CPC/2015, e tampouco havendo diferenças anteriores à impetração passíveis de serem executadas em sede de mandado de segurança.
5. Agravo de instrumento do IBGE provido, para reformar a decisão agravada e, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo, à luz da Súmula Vinculante nº 20, e a
[trecho intermediário suprimido]
acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 22/6/2023, negritei).
Ainda no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas, referentes ao mesmo título: REsp 2.183.314/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , DJEN 27/01/2025; REsp 2.200.075/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJEN 02/04/2025; REsp 2.170.908/RJ , relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 13/11/2024; REsp 2.143.771/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 23/09/2024; REsp 2.143.769/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 30/08/2024.
Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO COLETIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.