ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2870660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FISCALIZAÇÃO PRECEDIDA DE ORDENS DE SERVIÇO FISCAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.884.209/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 6/5/2021).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. FISCALIZAÇÃO PRECEDIDA DE ORDENS DE SERVIÇO FISCAL. NOTIFICAÇÃO. DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, asseverando que a fiscalização foi precedida das Ordens De Serviço Fiscal, as quais foram devidamente notificadas ao contribuinte via Domicílio Eletrônico do Contribuinte, bem como que o contribuinte foi devida e regularmente notificado do início dos trabalhos de fiscalização e dos Termos de Apreensão lavrados, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
2. No acórdão recorrido, ficou consignada a ausência de prova da ilegalidade ou arbitrariedade na exclusão da impetrante, ora agravante, do regime do Simples Nacional. Assim, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DE CARVALHO JÓIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC e pela aplicação da Súmula 7 do STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
Houve, com o devido respeito ao Ilustre Relator que assim não vislumbrou, manifesta nulidade no acórdão, na medida em que, instado a se manifestar sobre a ausência de auto de infração ou notificação de lançamento precedentes aos Termos de Exclusão do Simples Nacional, asseverou que os referidos Termos de Exclusão haviam sido precedidos por OSF (Ordem de Serviço Fiscal), que sabidamente são instrumentos que, embora igualmente postos ao serviço da Fiscalização, são diversos em sua estrutura e finalidade.
Ora,
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito do processo administrativo fiscal, somente é legal a notificação por edital quando a realizada por via postal mostrar-se infrutífera.
3. Hipótese em que a revisão da conclusão consignada no acórdão recorrido - de que a notificação da exclusão da empresa não foi devidamente efetuada - demanda necessário reexame de prova, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.884.209/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 6/5/2021).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.