ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2870595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5979, 6017, 5990, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.
2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por DROGARIAS PACHECO S/A, contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 654):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS ABARCADAS PELA NEGATIVA DESEGUIMENTO. ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA , DO CÓDIGO DEBPROCESSO CIVIL. ANÁLISE INCABÍVEL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIADE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizados pela ora Agravante, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 240-242).
A Embargante apelou ao Tribunal local, que desproveu o recurso, em acórdão assim resumido (fls. 369-370; grifos diversos do original):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. TEMA 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 133 DO CTN. RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE. EXCESSO NÃO COMPROVADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
..
3- Prescrição não evidenciada. Ausência de inércia da Fazenda Pública. Morosidade do Judiciário;
4- Cinge-se a controvérsia em verificar se a embargante, Drogarias Pacheco S/A, deve responder pelas dívidas da sociedade Drogarias Suburbana. na qualidade de sucessora tributária;
5- Infere-se das demandas que versam sobre o mesmo tema que, a Rede
[trecho intermediário suprimido]
genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada.
..
8. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
..
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; sem grifos no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.