ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2870504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- 1.042 DO CPC/15) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
- Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768, 7779, 10496, 13240
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
INSURGÊNCIA DO AGRAVADO.
1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por MAXCASA XVIII EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra a decisão monocrática de fls. 351-352, da lavra da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade, fazendo incidir o óbice da Súmula 182/STJ.
Nas razões recursais (fls. 356-369), alega o insurgente que a decisão de inadmissão do recurso especial foi omissa e genérica, bem ainda que nas razões do agravo em recurso especial impugnou o óbice da Súmula 7/STJ "no qual, especificamente, trouxe toda fundamentação sobre a não incidência da referida súmula, haja vista que não haveria o que se aventar, já que o discutido seria apenas a onerosidade e a possibilidade de se realizar nova avaliação do imóvel penhorado - o próprio objeto recursal (Tópico II. I - fls. e-STJ 320/323); de modo que configuradas as violações dos artigos 805 e 873, inciso II, do Código de Processo Civil".
Sem impugnação conforme certidão de fl. 375.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
INSURGÊNCIA DO AGRAVADO.
1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
O
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) grifou-se
É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Mesmo que assim não fosse, ainda que se pudesse ultrapassar a admissibilidade do agravo, verifica-se que o Tribunal de origem foi categórico em afirmar ter havido tentativa frustrada de bloqueio online, bem ainda que o devedor não requereu a substituição do bem penhorado por outro meio menos gravoso, tampouco indicou outro bem móvel ou imóvel livre e desembaraçado que pudesse substituir a penhora.
Inarredável a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, pois para afastar a assertiva da Corte local de que houve tentativa frustrada de saldar a dívida por outros meios, bem ainda de não ter a parte oferecido quaisquer outros bens em substituição, seria imprescindível promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável a esta Corte Superior.
3 . Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.