DECISÃO WILTON PINHEIRO AMÂNCIO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com f… — AREsp AREsp 2870403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILTON PINHEIRO AMÂNCIO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado a 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado.
- Aduz que o Tribunal de origem aplicou equivocadamente o dispositivo legal ao desqualificar a prova nova descoberta após o trânsito em julgado, a qual seria robusta e suficiente para comprovar a inocência do recorrente, e sustenta que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
WILTON PINHEIRO AMÂNCIO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na Revisão Criminal n. 0620218-21.2024.8.06.0000.
Consta dos autos que o agravante foi condenado a 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado.
A defesa aponta violação do art. 621, III, do CPP. Aduz que o Tribunal de origem aplicou equivocadamente o dispositivo legal ao desqualificar a prova nova descoberta após o trânsito em julgado, a qual seria robusta e suficiente para comprovar a inocência do recorrente, e sustenta que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido. Requer o provimento da revisão criminal com a rescisão da condenação.
O recurso foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 375-387).
Decido.
I. Admissibilidade do agravo
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal).
Cabe ressaltar que, no caso concreto, o recorrente não pretende que esta Corte reavalie os depoimentos colhidos na justificação criminal para decidir se as testemunhas falaram ou não a verdade. A pretensão é diversa: a partir do conteúdo desses depoimentos, tal como transcritos e considerados pelo próprio Tribunal de Justiça do Ceará no acórdão, busca-se definir se esse novo quadro probatório tem o valor jurídico necessário para caracterizar a hipótese de "novas provas de inocência" prevista no art. 621, III, do Código de Processo Penal. Trata-se, portanto, de análise sobre o alcance e a correta aplicação de dispositivo de lei federal a moldura fática já delineada, o que afasta a incidência do óbice sumular.
Dito isso, avanço para a análise do mérito recursal.
II. Violação do art. 621, III, do Código de Processo Penal
Eis as provas novas produzidas pela defesa em ação de justificação:
Fátima Clementino Diniz Silva (Informante): Na época o acusado era casado com a filha de depoente, que foi ouvida pelo magistrado na condição de
[trecho intermediário suprimido]
de Sentença, de modo a garantir a plenitude de defesa e o devido processo legal.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de, com amparo no art. 621, III, do Código de Processo Penal, julgar procedente a Revisão Criminal n. 0620218-21.2024.8.06.0000 para rescindir a condenação e determinar que WILTON PINHEIRO AMÂNCIO seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Cedro/CE, conforme o art. 626, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e o princípio da soberania dos veredictos.
Expeça-se, incontinenti, o competente alvará de soltura de WILTON PINHEIRO AMÂNCIO, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e ao Juízo da Execução Penal competente.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.