DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão de fls — AREsp AREsp 2870324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão de fls.
- 286-289, que não conheceu de seu recurso especial.
- A parte agravante alega, em síntese, o seguinte (fls.
- Conquanto desnecessário que o julgador responda a todas as alegações das partes, nem se obrigue a ater-se aos fundamentos por elas indicados, em observância à Constituição da República e aos artigos 489 e 1.022, I e II, do CPC, as decisões devem ser suficientemente motivadas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14951, 9149, 9148, 10672, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão de fls. 286-289, que não conheceu de seu recurso especial.
A parte agravante alega, em síntese, o seguinte (fls. 496-309):
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Conquanto desnecessário que o julgador responda a todas as alegações das partes, nem se obrigue a ater-se aos fundamentos por elas indicados, em observância à Constituição da República e aos artigos 489 e 1.022, I e II, do CPC, as decisões devem ser suficientemente motivadas.
No entanto, no presente caso, restou intocada a matéria relacionada à impossibilidade de fixação dos honorários, uma vez que a execução não foi embargada (recebidos como mera impugnação) e ainda sob a égide do Código de 1973 e omissão e contradição no tocante à base de cálculo dos honorários de execução, uma vez que a impugnação foi acolhida, postulando assim, fosse observada como base de cálculo apenas o valor controvertido no limite da sucumbência do Ente Público, o que, na hipótese, culmina na aplicação de "base de cálculo zero".
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Verifica-se, portanto, que constou expressamente no acórdão regional o histórico da discussão em torno da fixação de honorários advocatícios, na qual desconsiderou- se o princípio da causalidade e a observância do proveito econômico obtido na fixação da base de cálculo dos honorários.
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Disso decorre a conclusão, para o caso concreto, de que também o só fato da Fazenda Pública apresentar impugnação não dá direito, ao patrono do credor, a honorários advocatícios, pois que este somente a eles fará jus se a impugnação não for acolhida.
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O melhor entendimento a ser dado ao § 7º do artigo 85 do CPC/2015 é no sentido de que nas execuções de sentença que culmina com a expedição de precatório, em não havendo impugnação, não cabe a fixação de honorários sucumbenciais e, em havendo a apresentação da impugnação, eventuais honorários deverão ser fixados em detrimento daquele que deu causa ao incidente, que, no caso, foram os Credores/Exequentes.
Assim, não tem lugar a aplicação de honorários em favor de qualquer dos Credores, diante do reconhecimento de que os cálculos que apresentaram estavam equivocados, sucumbindo neste caso, e não o ente público devedor, não tendo lugar honorários para execução.
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Com efeito, a manutenção de entendimento violaria o artigo 85, caput, § 3º, § 4º e § 7º, DO CPC.
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Data máxima vênia, a conclusão não se revela acertada, uma vez que a jurisprudência citada não adentra na questão principal: base de cálculo dos honorários quando a impugnação (ou embargos à execução) são integralmente acolhidos. Os acórdãos
[trecho intermediário suprimido]
acórdão local, por violação do art. 535 do CPC/1973, nesta Instância Superior demanda apenas a objetiva constatação de um dos vícios previstos na legislação específica; análise realizada de maneira prejudicial às demais alegação e, que, por óbvio, não implica a análise da correção do acórdão recorrido.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1478694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios, declarando prejudicada a insurgência remanescente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.