ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2870291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES APONTADOS PELA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES APONTADOS PELA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação dos óbices da Súmula n. 7/STJ e da falta de afronta a dispositivo legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se, nas razões do agravo em recurso especial, houve a impugnação suficiente e adequada dos óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade.
III. Razões de decidir
3. Quanto à Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão.
4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.
5. Nas razões do agravo em recurso especial não houve qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida da Súmula n. 7 deste Tribunal.
IV. Dispositivo
6 . Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno no agravo em
[trecho intermediário suprimido]
do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).
3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022 - grifos acrescidos).
Ante o exposto, nego provimento do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.