ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2870171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).
Resultado indicado
Nos termos do novo CPC/15, concedido o prazo de cinco dias para o recorrente sanar vício ou complementar documentação exigível, a regularização processual fora do prazo fixado na lei é causa de não conhecimento do recurso interposto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO INCOMPLETA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).
2. No caso, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC, o qual determina que o descumprimento pela parte recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SEVERINO BERTO DA SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da incidência da Súmula nº 115/STJ (fls. 281/282 e-STJ).
Nas presentes razões, a parte agravante alega que
"(..)
Não há qualquer publicação no Diário de Justiça Eletrônico ou intimação eletrônica direcionada à referida advogada. A ausência de intimação fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de configurar nulidade insanável, conforme jurisprudência consolidada desse Egrégio Tribunal.
Acresce-se que a patrona, Dra. Leila Berto Nishimaru - OAB/SP 372.109, encontra-se em licença maternidade, desde o nascimento de sua filha em 19/01/2025, situação que motivou a substituição da representação processual.
Importante frisar que a ciência da decisão que não conheceu do recurso deu-se somente por consulta espontânea da Dra. Raquel aos autos, e não por intimação formal, o que compromete a validade do julgamento e configura evidente cerceamento de defesa." (fl. 287 e-STJ).
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO INCOMPLETA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).
2. No caso, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do
[trecho intermediário suprimido]
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 30/8/2019).
"RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL FEITA DE FORMA INTEMPESTIVA. ART. 76 C.C 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do novo CPC/15, concedido o prazo de cinco dias para o recorrente sanar vício ou complementar documentação exigível, a regularização processual fora do prazo fixado na lei é causa de não conhecimento do recurso interposto.
2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.106.797/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 22/2/2018 - grifou-se).
Assim, aplica-se à hipótese o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC, o qual determina que o descumprimento pelo recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.