DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÁGUAS DO PARAÍBA S/A contra inadmissão, … — AREsp AREsp 2870134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÁGUAS DO PARAÍBA S/A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Cobrança realizada por concessionária responsável pelo abastecimento de água e tratamento do esgoto do Município de Campos dos Goytacazes relativa à diferença que entende devida a título de consumo de água.
- Segundo sustenta, essa diferença corresponde ao que foi aferido pelos medidores individuais de cada imóvel que compõe o condomínio e o total que consta do macromedidor (medidor máster).
- Condomínio réu que originariamente era uma rua que foi fechada através de um portão e guarita.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7761, 7703, 10085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÁGUAS DO PARAÍBA S/A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 436-437):
Apelação Cível. Direito Civil e do Consumidor. Cobrança realizada por concessionária responsável pelo abastecimento de água e tratamento do esgoto do Município de Campos dos Goytacazes relativa à diferença que entende devida a título de consumo de água. Segundo sustenta, essa diferença corresponde ao que foi aferido pelos medidores individuais de cada imóvel que compõe o condomínio e o total que consta do macromedidor (medidor máster). Condomínio réu que originariamente era uma rua que foi fechada através de um portão e guarita. Além das instalações internas de cada unidade, no condomínio existe a tubulação que fica enterrada na rua. Segundo averiguado pelo perito, a diferença do consumo de água registrado nos hidrômetros individuais em relação ao macromedidor pode ser decorrente de vazamentos na rede interna existente entre esse macromedidor e os micromedidores ou se dar em virtude de falhas nos medidores individuais em razão de serem antigos. A parte autora não comprovou nos autos que a diferença registrada de consumo seja decorrente de falhas nos medidores individuais. A peça técnica indica que se trata de mera possibilidade. Por outro lado, o perito é claro ao afirmar que o problema também pode ter origem em "vazamentos na rede interna e de abastecimento de água entre o macromedidor e os micromedidores" e, neste caso, a responsabilidade é da concessionária. Não poderia um particular, no caso o condomínio réu, realizar reparo em via pública. Consta ainda do laudo pericial que são efetuados "reparos na pavimentação asfáltica do logradouro do condomínio", tendo sido confirmado pelo Assistente Técnico da parte autora que os serviços são executados pela própria concessionária. Não merece censura a conduta da ré em buscar aferir se está ocorrendo a utilização de água sem a devida contrapartida, eis que isso acabaria por ocasionar o desperdício de água, contudo, antes teria que ter dado uma inspeção técnica no local para se apurar a ocorrência ou não de vazamentos na rede interna existente entre esse macromedidor e os micromedidores. Recurso a que se nega provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.