ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2870063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDISPONIBILIDADE DE BENS, QUEBRA DE SIGILOS E BUSCA E APREENSÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na Pet n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548, 3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS, QUEBRA DE SIGILOS E BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 131, I, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão de reavaliar a existência de fundamentação idônea e de indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus comissi delicti) para a decretação de medidas assecuratórias demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 131, I, do Código de Processo Penal para o oferecimento da denúncia não é peremptório, podendo ser dilatado de acordo com as particularidades e a complexidade do caso concreto.
3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, afigura-se correta a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por EMURB EMPRESA MINEIRA DE URBANIZACAO LTDA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES - 2 0 E 30 RECURSOS - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO - 40 APELO - CONHECIMENTO PARCIAL - MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA - MÉRITO - DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES - DECISÃO FUNDAMENTADA E RAZOÁVEL PRAZO PREVISTO NO ART. 131, 1, DO CPP - PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. Não se conhece de apelo interposto fora do prazo legal. Já tendo havido manifestação deste Tribunal sobre o tema, não se conhece de recurso visando a novo debate, com os mesmos fundamentos. Evidenciada a necessidade das medidas constritivas, visando à garantia de reparação dos danos
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, no sentido de que o referido prazo não é peremptório, podendo ser dilatado diante da complexidade do caso. Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ASSECURATÓRIA PATRIMONIAL. LEI 9.613/98. DECRETO-LEI 3.240/41. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA INFRAÇÃO PENAL. DISPENSA DA DEMONSTRAÇÃO DE ATOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
III - O prazo de 60 dias estabelecido no art. 131, inciso I, do CPP não é peremptório e deve ser analisado à luz do caso concreto.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Pet n. 16.291/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.