DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Roque dos Santos contra decisão que não admitiu recurso espe… — AREsp AREsp 2869987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Roque dos Santos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Ação de indenização aquiliana causada por acidente grave de trânsito c/c danos morais.
- Decisão que afastou a preliminar de mérito referente à prescrição.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Roque dos Santos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 1.725):
Agravo de instrumento. Ação de indenização aquiliana causada por acidente grave de trânsito c/c danos morais. Decisão que afastou a preliminar de mérito referente à prescrição. Recurso interposto pela parte ré. Prazo prescricional trienal aplicável. Inteligência do artigo 206, §3º, V, do Código Civil. Inexistência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Marco inicial da prescrição consoante artigo 189 do Código Civil. Data do acidente. Pretensão prescrita. Extinção do processo, com resolução do mérito. 1."A pretensão indenizatória (reparação civil) decorrente de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedentes " (STJ, AgInt no REsp n. 1.526.711/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 29/9/2017). 2. "O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)". (STJ, REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4 /2017). 3. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos por Antônio Gibleski foram acolhidos para corrigir erro material (fls. 1.818-1.821).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 202, I, do Código Civil. Além disso, apontou dissídio jurisprudencial.
Sustenta que não houve inércia porque ajuizou ação anterior, em 2019, na qual houve despacho de citação ainda naquele ano, de modo que a prescrição estaria interrompida, sob pena de violação do art. 202, I, do Código Civil. Defende, ademais, a aplicação da teoria da actio nata, para fixar o termo inicial da prescrição na data de ciência inequívoca do verdadeiro responsável pelo acidente, o que afirma ter ocorrido em 27/7/2021, após instrução probatória em demandas correlatas, com fundamento no art. 189 do Código Civil e na orientação jurisprudencial invocada.
Registra também divergência jurisprudencial quanto: (i) ao termo inicial do prazo prescricional em responsabilidade civil extracontratual (actio nata); e (ii) ao alcance da interrupção da prescrição por despacho que ordena a citação, em face de discussão sobre
[trecho intermediário suprimido]
João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).
Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20.8.2019, DJe 22.8.2019).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.