ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2869754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SÚMULA 284/STF.
Resultado indicado
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que deferiu a pesquisa junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD - Recurso dos executados - Execução que se realiza no interesse do credor - Atuação jurisdicional imprescindível - Medida requerida pelo credor que é absolutamente cabível a fim de garantir a máxima efetividade da execução - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SÚMULA 284/STF.
1. Execução de título extrajudicial.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por VIAÇÃO CARIRI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por este interposto.
Ação: execução de título extrajudicial apresentada por POINT SHOES LTDA, em face da agravante, em fase de cumprimento de sentença.
Agravo interno interposto em: 09/04/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/05/2025.
Decisão interlocutória: deferiu o pedido de pesquisa de bens por meio dos sistemas Renajud e Infojud.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que deferiu a pesquisa junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD - Recurso dos executados - Execução que se realiza no interesse do credor - Atuação jurisdicional imprescindível - Medida requerida pelo credor que é absolutamente cabível a fim de garantir a máxima efetividade da execução - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Recurso especial: alega dissídio jurisprudencial.
Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da súmula 284 do STF, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que "se encontram presentes os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do mesmo; porquanto plenamente demonstrados os fundamentos da irresignação para efeitos de afastar o óbice constante da suscitadas Súmula, uma vez que efetivamente indicados os dispositivos legais violados".
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
[trecho intermediário suprimido]
via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, o que, de fato, não se observa no recurso especial.
Desse modo a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020).
Salienta-se que alegações genéricas a fim de combater os fundamentos invocados não merecem acolhimento, restando, assim, a reiteração destes.
Salienta-se que alegações genéricas a fim de combater a súmula invocada não merecem acolhimento, restando, assim, a reiteração desta.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.