ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2869491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial interposto para impugnar decisão colegiada que não conheceu do agravo regimental.
- O recurso especial não foi conhecido em razão do óbice da Súmula 83 do STJ.
Resultado indicado
O recurso especial não foi conhecido em razão do óbice da Súmula 83 do STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual PENAL. Embargos de Declaração. Embargos de Declaração no Agravo Regimental. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial interposto para impugnar decisão colegiada que não conheceu do agravo regimental.
2. Fato relevante. O recurso especial não foi conhecido em razão do óbice da Súmula 83 do STJ. O embargante alegou a existência de omissões e contradições no acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à ausência de enfrentamento das provas documentais e testemunhais que apontariam a ocorrência de tortura e sevícias policiais registradas no auto de prisão em flagrante, corroboradas por laudo de pronto-atendimento e registros fotográficos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, considerando as alegações do embargante sobre a ausência de enfrentamento de provas documentais e testemunhais relacionadas à ocorrência de tortura e sevícias policiais.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
5. Não foram identificados vícios no acórdão embargado, que decidiu fundamentadamente a questão trazida à sua análise, não havendo omissão ou contradição.
6. O embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
7. O acórdão embargado concluiu, em respeito ao princípio da dialeticidade, que a impugnação à decisão monocrática deveria ter sido clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não foi cumprido pelo embargante.
8. A repetição de questionamentos e a tentativa de revolvimento de matéria já decidida nos autos configuram mero inconformismo, sendo incabíveis na via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DEVIDA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTES NA CONDIÇÃO DE "MULA". BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. Precedente.
(..)
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para retificar o acórdão impugnado e restabelecer o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena reclusiva" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.789.170/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/06/2019, grifei).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.