DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — AREsp AREsp 2869424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: "TESE CENTRAL: O prejuízo contábil constitui, per si, prova suficiente de que as subvenções de investimento foram aplicadas na viabilidade do empreendimento econômico, dispensando registros adicionais.
- Enquanto a existência de lucro exige constituição de reserva para impedir distribuição indevida das subvenções (art.
- 30, caput, da Lei 12.973/14), a situação de prejuízo torna matematicamente impossível qualquer destinação diversa, pois os valores são automaticamente absorvidos para redução do resultado negativo (art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6036, 5946, 6008, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:
"TESE CENTRAL: O prejuízo contábil constitui, per si, prova suficiente de que as subvenções de investimento foram aplicadas na viabilidade do empreendimento econômico, dispensando registros adicionais. Enquanto a existência de lucro exige constituição de reserva para impedir distribuição indevida das subvenções (art. 30, caput, da Lei 12.973/14), a situação de prejuízo torna matematicamente impossível qualquer destinação diversa, pois os valores são automaticamente absorvidos para redução do resultado negativo (art. 30, §3º, da Lei 12.973/14)".
"Em síntese: o prejuízo constitui prova técnica inequívoca do cumprimento do requisito material do art. 30, caput, da Lei nº 12.973/14 ("estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos"), pois: (i) os valores das subvenções são contabilmente absorvidos para redução do resultado negativo; (ii) não há possibilidade matemática de destinação diversa ou distribuição aos sócios; (iii) a sistemática contábil impede qualquer "motivo estranho" à finalidade legal, conforme reconhecido pelo próprio § 3º da norma tributária."
"A contradição resta evidenciada: não se pode simultaneamente aplicar o § 3º do art. 30 da Lei 12.973/14 (que reconhece a impossibilidade de constituir reserva quando há prejuízo) e exigir comprovação de aplicação impossível. A lei tributária já solucionou essa questão ao estabelecer a constituição diferida da reserva, tornando desnecessário - e juridicamente impossível - o "registro de comprovação" exigido pela decisão embargada.
Assim, afasta-se a incidência do óbice da Súmula 07, desse e. STJ, pois a questão prescinde de revolvimento fático-probatório, tratando-se de interpretação jurídica pura acerca da aplicação do art. 30, §3º, da Lei 12.973/14. A controvérsia limita-se à hermenêutica normativa sobre se a situação de prejuízo dispensa ou exige comprovação adicional da destinação das subvenções, questão eminentemente de direito que independe de dilação probatória, vez que os efeitos contábil- tributários decorrem diretamente da aplicação da norma."
É o relatório. Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. A decisão ora embargada analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia nesta Corte.
Como já dito na decisão agravada, nos termos do art. 1.022 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
fiscais para abatimento, nos termos do art. 198, I, da IN 1.700 da SRF.
E esse registro, a teor do que afirma o Tribunal de origem, não constou da documentação juntada pela parte, nos autos do mandado de segurança e, portanto, atrai a patente incidência da Súmula 7/STJ.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.