ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2869380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10295, 10338, 10290
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 313, V, "A" DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quando o recurso apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF.
2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, não é possível acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios, ante o óbice disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ FERNANDO DOS REIS e OUTROS contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ (e-STJ, fls. 573-576):
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
Nesse contexto, impõe-se dizer que todas as questões de cuja ausência de tratamento claro e coerente reclamam os Embargantes foram examinadas com a necessária profundidade e detença pela E. Turma Julgadora. Assim se passou no concernente ao fato de que os chamados recursos nobres são destituídos, em regra, de efeito suspensivo, razão por que desnecessário aguardar o trânsito em julgado na Apelação nº 0600592-55.2008.8.26.0053. Assim também se deu quanto à apreciação do falacioso argumento de que presente se encontra prejudicial externa, que demandaria a suspensão do processo. Decerto, quanto à ação rescisória ajuizada pelos Embargantes, seria o caso de indagar por que os Embargantes não obtiveram lá o efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, já que, segundo dizem, o direito invocado é tão sólido, havendo errado a Suprema Corte no julgamento da Reclamação nº 14.786/SP. Dessa ação rescisória a E. Turma efetivamente não tratou. E nem haveria de fazê-lo,
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido, bem como não impugnam fundamento basilar do aresto recorrido quanto ao não preenchimento dos requisitos legais para pagamento do auxílio-educação no caso dos autos. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Além disso, percebe-se que a eventual conclusão em sentido diverso daquele adotado pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à análise da relação de prejudicialidade externa, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada à instância superior, nos termos da Súmula 7/STJ.
Por conseguinte , considerando que os argumentos apresentados no agravo interno não são suficientes para modificar o entendimento anteriormente manifestado, mantém-se inalterada a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.