DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Gelsi Gastão… — AREsp AREsp 2869347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Gelsi Gastão Hepp e Iara Ilê Hepp se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea(s) a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS ATINENTES À ESPÉCIE.
- EM QUE PESE A ASSINATURA DO CONTRATO PARA A REALIZAÇÃO DAS OBRAS SER ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA LEI, NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE QUE A OBRA TENHA SE INICIADO EM MOMENTO ANTERIOR.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06032.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Gelsi Gastão Hepp e Iara Ilê Hepp se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 619):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE LAJEADO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS ATINENTES À ESPÉCIE. VALORIZAÇÃO INDIVIDUAL DO IMÓVEL. PRECEDENTES. EM QUE PESE A ASSINATURA DO CONTRATO PARA A REALIZAÇÃO DAS OBRAS SER ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA LEI, NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE QUE A OBRA TENHA SE INICIADO EM MOMENTO ANTERIOR. PROVA DOS AUTOS QUE INDICA O INICIO DAS OBRAS EM MOMENTO ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA LEI. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR, FULCRO AO ARTIGO 373, I, CPC. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 641/643).
A parte recorrente alega violação dos arts. 81 e 82 do Código Tributário Nacional (CTN), sustentando que a contribuição de melhoria exige demonstração de valorização efetiva e individual do imóvel e que o Município de Lajeado não realizou avaliação individualizada prévia e posterior dos imóveis, limitando-se a estimativa geral de valorização por bairro, o que descaracteriza o fato gerador e viola o limite individual previsto no art. 81 do CTN (fls. 660/667).
Afirma também ofensa ao art. 82, § 1º, do CTN, porque o lançamento teria sido feito por rateio com base na testada do imóvel, sem considerar o fator individual de valorização (fls. 663/667).
Alega, ainda, ofensa aos incisos II e III do art. 82 do CTN, por ausência de observância dos requisitos de publicação prévia, prazo de impugnação e regulamentação do processo administrativo, destacando a inadequação do Edital 05/2015 e do Edital 02/2022 para cumprimento desses requisitos (fls. 667/669).
Aponta divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 81 e 82 do CTN (fl. 658).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 686).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade de lançamento de contribuição de melhoria, visando à desconstituição da cobrança por ausência de lei específica válida, edital idôneo e valorização individual do imóvel.
Quanto às alegações referentes aos arts. 81 e 82 do CTN, por ausência de valorização individual e adoção de rateio pela testada, nos exatos
[trecho intermediário suprimido]
SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.