ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2869227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15.
1. Ação monitória fundada em cheque prescrito.
2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por HILARIO MARQUES DA SILVEIRA contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Ação: monitória, ajuizada pelo agravante, em face de DI CARLOS REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA, fundada em cheque prescrito.
Sentença: pronunciou a ocorrência de prescrição.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DO REGRAMENTO DO CPC/73 AO CASO CONCRETO - CITAÇÃO DA PARTE RÉ APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AOS ATOS CITATÓRIOS - DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À MÁQUINA JUDICIÁRIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO DIREITO MATERIAL - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR PARA A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESRESPEITO À IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL - NÃO CONFIGURADA - MAGISTRADO SINGULAR QUE EMBASOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO EM LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - INCABÍVEIS -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 10, 14 e 927, §4º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que: i) foi reconhecida a ocorrência de prescrição sem observar a necessidade de intimação pessoal das partes; ii) o termo inicial para a contagem do prazo
[trecho intermediário suprimido]
especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento daquele agravo.
Assim, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/15, e consoante recente entendimento desta Corte (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe de 17/11/2021), não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, bem como não rebate um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo (se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente).
DISPOSITIVO
For te nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.
Ainda, tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.