DECISÃO Trata-se de agravo interposto por João Alcimo Vianna Lima contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 2869166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por João Alcimo Vianna Lima contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- FORMA DE CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NO ART.
- PROPOSITURA DA AÇÃO QUE COINCIDE COM A DATA DO PROTOCOLO, E NÃO COM A DATA DA DISTRIBUIÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por João Alcimo Vianna Lima contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 347-385):
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. FORMA DE CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NO ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO TRIENAL. PROPOSITURA DA AÇÃO QUE COINCIDE COM A DATA DO PROTOCOLO, E NÃO COM A DATA DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA OU O DESPACHO QUE SIMPLESMENTE A ORDENA INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, COM EFEITO RETROATIVO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE INÉRCIA DOS AUTORES EM PROMOVER A CITAÇÃO. DEMORA ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. PRELIMINARES DAS CONTESTAÇÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACUSAÇÃO INFUNDADA DA PRÁTICA DE FURTO. CONSEQUENTE REVISTA POLICIAL NA RESIDÊNCIA DE ACUSADA, CAPITANEADA PELOS RÉUS. ABUSO DE DIREITO. EXPOSIÇÃO PÚBLICA. HUMILHAÇÃO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO DA SEGUINTE FORMA: CADA RÉU DEVERÁ PAGAR R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto, ou não, do juízo a quo em declarar a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito.
2. Reverberando que a pretensão autoral se volta à indenização por dano moral, o prazo prescricional a ser observado na espécie é o de três anos, previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil.
3. O art. 132 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estabelece a forma de contagem dos prazos, dispondo que "salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento", sendo certo que os prazos anuais "expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência".
4. Feitas as necessárias digressões, volvendo-as ao caso concreto, evidencia-se que o evento danoso ocorreu em 17/05/2012 e a petição inicial foi protolocada em 18/05/2015, sendo que a distribuição do processo se deu em 19/05/2015.
5. A sentença declarou a prescrição trienal do direito autoral de pretender reparação civil contra os
[trecho intermediário suprimido]
em 18 de maio de 2012, esgotar-se-ia em 18 de maio de 2015, desconsiderou a literalidade e a interpretação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 132, § 3º, do Código Civil, configurando a apontada violação à norma federal.
E, em consequência dessa decisão, a análise acerca da aplicação da Teoria da Causa Madura pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil) para julgar o mérito da demanda, após afastar equivocadamente a prescrição, encontra-se prejudicada.
Em face do exposto, não conheço do agravo interposto, em razão da prejudicialidade, pelo reconhecimento da prescrição no Recurso Especial interposto pelo corréu.
Responderá a autora da ação pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015, ônus suspensos em caso de concessão de justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.