DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Francisco de Assis Moura Araripe contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 2869166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Francisco de Assis Moura Araripe contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- FORMA DE CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NO ART.
- PROPOSITURA DA AÇÃO QUE COINCIDE COM A DATA DO PROTOCOLO, E NÃO COM A DATA DA DISTRIBUIÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Francisco de Assis Moura Araripe contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 347-385):
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. FORMA DE CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NO ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO TRIENAL. PROPOSITURA DA AÇÃO QUE COINCIDE COM A DATA DO PROTOCOLO, E NÃO COM A DATA DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA OU O DESPACHO QUE SIMPLESMENTE A ORDENA INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, COM EFEITO RETROATIVO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE INÉRCIA DOS AUTORES EM PROMOVER A CITAÇÃO. DEMORA ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. PRELIMINARES DAS CONTESTAÇÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACUSAÇÃO INFUNDADA DA PRÁTICA DE FURTO. CONSEQUENTE REVISTA POLICIAL NA RESIDÊNCIA DE ACUSADA, CAPITANEADA PELOS RÉUS. ABUSO DE DIREITO. EXPOSIÇÃO PÚBLICA. HUMILHAÇÃO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO DA SEGUINTE FORMA: CADA RÉU DEVERÁ PAGAR R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 132, § 3º, do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 132, § 3º, do Código Civil, sustenta que o prazo prescricional de três anos deveria ser contado de forma a expirar no dia de igual número ao de início, ou seja, em 17.5.2015, e não em 18.5.2015, como entendeu o Tribunal de origem. Argumenta que a aplicação do caput do art. 132, que prevê a exclusão do dia inicial e inclusão do dia final, foi equivocada, pois o § 3º do mesmo artigo excepciona essa regra para prazos de meses e anos. O recurso também aponta divergência jurisprudencial, indicando acórdãos que interpretam o art. 132, § 3º, do Código Civil no sentido de que prazos anuais expiram no dia de igual número ao de início.
Contrarrazões às fls. 475-479, na qual a parte recorrida alega que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à aplicação da regra de contagem de prazos prevista no art.
[trecho intermediário suprimido]
demora na citação, e a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, torna-se irrelevante.
A Súmula 106 pressupõe que a ação tenha sido proposta dentro do prazo fixado para o seu exercício. Se o direito de ação já estava fulminado pela prescrição no momento de seu ajuizamento, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, nem em atribuição de eventual demora processual ao mecanismo da justiça para afastar a prescrição, visto que o lapso temporal já havia se consumado.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará, restabelecendo a sentença proferida pelo Juízo singular.
Responderá a autora da ação pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015, ônus suspensos em caso de concessão de justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.