ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2869013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Rescisão de contrato de compra e venda de automóvel.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão de contrato de compra e venda de automóvel. Responsabilidade solidária. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Agravo DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a sentença que declarou a resolução do contrato de compra e venda de automóvel, condenando a parte ré ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios.
2. A Corte estadual manteve a sentença, reconhecendo a responsabilidade solidária da instituição financeira, que atuava em parceria com a loja revendedora, e determinou a rescisão do contrato de financiamento como acessório ao contrato de compra e venda.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade solidária da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes do contrato de compra e venda pode ser afastada sem reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, argumentando que a discussão é exclusivamente de direito, relacionada à extensão da responsabilidade civil do agente financeiro.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, uma vez que a responsabilidade solidária foi fundamentada na análise dos fatos e provas.
5. A alegação de violação dos artigos do Código Civil foi afastada por ausência de prequestionamento, e a questão da legitimidade passiva foi enfrentada diretamente no acórdão recorrido.
6. A divergência jurisprudencial alegada não afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a questão envolve reavaliação de fatos e provas
7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, não logrando êxito em afastar os fundamentos da decisão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame
[trecho intermediário suprimido]
sobre a mesma questão.
Conforme pontuado na decisão agravada, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem analisou a controvérsia fundamentando-se na responsabilidade solidária da instituição financeira pelos prejuízos gerados. Para rever esse entendimento, seria necessário reexame de provas, incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
No que se refere à alínea c, registre-se que a incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o a conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse contexto, a decisão deve ser mantida, pois não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.