ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2868993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.
Resultado indicado
O recurso da ré, ora agravada, foi parcialmente provido para incluir na condenação o ressarcimento do IPTU pago durante o curso da ação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.
2. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por CARBONE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 1231/1234, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 929, e-STJ):
Apelação Cível - Ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes - Contrato de compra e venda Requerida que se comprometeu à construção de empreendimento imobiliário, mediante o pagamento de três unidades à autora Sentença de improcedência quanto à ação principal e procedência do pedido reconvencional - Insurgência da autora - Cerceamento de defesa Inocorrência - Inadimplemento contratual que deve ser atribuído exclusivamente à requerente - Imóvel que não estava livre no momento da celebração do contrato com a ré - Prévio conhecimento pela autora de ocupação do imóvel - Devida obrigação de reembolsar a ré dos valores dispendidos com elaboração e aprovação dos projetos e todo o necessário para início das obras - Litigância de má-fé - Inafastável alteração da verdade dos fatos, tentativa de obter vantagem indevida e proceder de modo temerário da autora - Recurso da ré - Pretensa inclusão no total da condenação do valor pago a título de IPTU no curso da ação - Possibilidade Sentença parcialmente reformada, tão somente para incluir na condenação a quantia dispendida no curso da ação para pagamento do IPTU dos meses de
[trecho intermediário suprimido]
durante o curso da ação.
Observa-se, assim, que confirmando o inadimplemento contratual por parte da autora, ora insurgente, foi mantida sua condenação a reembolsar a ré pelos valores dispendidos com elaboração e aprovação dos projetos, além de ser penalizada por litigância de má-fé, devido à alteração da verdade dos fatos e tentativa de obter vantagem indevida.
O recurso da ré, ora agravada, foi parcialmente provido para incluir na condenação o ressarcimento do IPTU pago durante o curso da ação.
Desse modo, inevitavelmente, para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Logo, verifica-se, no caso, que a decisão singular deve ser mantida com amparo nos fundamentos e nos precedentes acima alinhavados.
3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.