DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2868844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n.
- 284 do STF e 5 e 7 do STJ, bem como por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (fls.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do ora recorrido e negou provimento ao recurso da recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fls.
- I - Os argumentos da seguradora (2º apelante) atentam contra os princípios que emergem do Código de Defesa do Consumidor, mormente o disposto no art.
Resultado indicado
IV - 1º apelo provido e 2º apelo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 5 e 7 do STJ, bem como por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 580-585).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do ora recorrido e negou provimento ao recurso da recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fls. 486-487):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DO TRABALHO . INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. 1º APELO PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO.
I - Os argumentos da seguradora (2º apelante) atentam contra os princípios que emergem do Código de Defesa do Consumidor, mormente o disposto no art. 6º, inciso IV , bem assim o princípio da boa-fé objetiva, os quais vedam a possibilidade de perda de direitos do consumidor em situações como a ora tratada.
II - A garantia por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) será calculada na forma de 72 vezes o salário base mensal do funcionário. No caso em exame, o 1º apelante laborava como mecânico junto ao Consórcio de Alumínio do Maranhão, atividade que, conforme se depreende do exame pericial referenciado lhe desencadeou: CID10: M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia;
III - Quanto à hipótese de traumas decorrentes de exercício laboral, a jurisprudência superior firmou entendimento no sentido de que estes se incluem no conceito de acidente de trabalho, até porque, na esteira da legislação previdenciária, deve-se entender o acidente de trabalho não como um incidente isolado e interno ao exercício laboral, mas, também, como as lesões decorrentes de doenças do trabalho e por doenças profissionais. Assim, tomando como certo que a doença profissional que vitimou o 1º apelante se enquadra no conceito previsto no ordenamento jurídico pátrio, conclui-se que o segurado efetivamente sofreu acidente do trabalho, fazendo jus ao recebimento do valor correspondente ao seguro por invalidez acidentária, conforme pleiteado inicialmente.
IV - 1º apelo provido e 2º apelo desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 542-555).
No recurso especial (fls. 556-570), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, I, II e III, do CPC, por ausência de prestação jurisdicional, e
(ii) arts. 421, 422 e 757 do CC, 375 do CPC e 47 e 51 do CDC, sustentando que inexiste cobertura securitário no caso. Afirmou que "a garantia por invalidez por acidente ocorre quando, de fato, houve um acidente e
[trecho intermediário suprimido]
quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro. Precedentes.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.713.727/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Incide, também, a Súmula n. 83 do STJ no caso.
Por fim, ressalta-se que, na hipótese, a Corte local não afirmou em nenhum momento que as incapacidades derivadas de "doença profissional" (como a que acomete o recorrido) foi expressamente excluída da cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). Portanto, não comporta acolhida a insurgência recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.