DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OPHELIA MARIA AMORIM DUNHOFER REINECKE c… — AREsp AREsp 2868772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OPHELIA MARIA AMORIM DUNHOFER REINECKE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração da vulneração ao art.
- 485, § 4º, do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 11836, 10433, 4839, 12946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OPHELIA MARIA AMORIM DUNHOFER REINECKE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração da vulneração ao art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de ação civil pública.
O julgado foi assim ementado (fl. 1874):
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Sentença de procedência bem fundamentada que enfrentou todas as insurgências dos apelantes . Inexistência de omissão elou nulidade RECURSOS DE APELAÇÃO extremamente genéricos. RECURSOS QUE NÃO MERECEM PROVIMENTO.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 485, § 4º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria admitido desistência do autor em relação ao corréu falecido JOSÉ FABIANI sem o consentimento do réu que já havia contestado, reputando facultativo o litisconsórcio passivo e afastando a oitiva de herdeiros ou do espólio;
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a negativa de vigência ao art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, com a anulação do acórdão e da sentença por admitir desistência sem consentimento e sem a oitiva dos sucessores do corréu falecido; requer ainda o provimento do recurso para que se determine o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento com observância do dispositivo legal indicado.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a ação civil pública em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO pleiteou: a regularização do loteamento "Vila Cristianópolis" e, caso impossível, a reparação integral dos danos aos adquirentes de lotes e a compensação/indenização ao Município pelas áreas públicas não destinadas, com cominação de multa diária e outras medidas correlatas.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido subsidiário para condenar os requeridos a indenizar o Município de São Paulo e os adquirentes de lotes, com detalhamento das parcelas e limites de responsabilidade dos sucessores ao acervo hereditário, sem condenação em honorários.
A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP, e negou provimento às apelações.
I - Art. 485, § 4º, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
pleiteia a indenização por vícios construtivos quanto também tiver participado na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda. Aplicável a Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula n. 211 do STJ).
Além disso, no que toca à oitiva dos herdeiros ou do espólio como condição para a desistência, a matéria não foi ventilada de modo específico na fundamentação do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Por se tratar de ação civil pública, não há falar em majoração de honorários recursais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.