ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2868621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APRESENTADO POR CÓPIA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Resultado indicado
A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido na instância [trecho intermediário suprimido] do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APRESENTADO POR CÓPIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 425, § 2º, 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC; 286 E 884, CAPUT, DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 286 e 884 do Código Civil e aos artigos 341, parágrafo único, e 425, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando que o título executivo apresentado em cópia não atende aos requisitos legais para a execução, especialmente considerando a arguição de fato concreto impeditivo levantada pelo devedor executado.
3. O acórdão recorrido entendeu que a cópia do título executivo apresentada nos autos é suficiente para o prosseguimento da execução, presumindo-se sua veracidade, e afastou a exigência de juntada do documento original.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados e da necessidade de reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
6. A ausência de decisão específica sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, sendo aplicáveis as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
7. A análise da suficiência da cópia do título executivo para o prosseguimento da execução demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido na instância
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto ter sido fixado na origem no máximo legal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.