DECISÃO Na origem, trata-se de medida cautelar de arresto, incidental à ação civil pública n.º 5008054… — AREsp AREsp 2868584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando, entre outras medidas, o arresto de bens dos réus para garantir a reparação dos danos ambientais.
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, deu provimento parcial ao apelo de Gustavo Gazzolla, nos termos da seguinte ementa (fls.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE SOBRE BEM IMÓVEL.
- EXTINÇÃO DA CAUTELAR DE ARRESTO, COM FUNDAMENTO NO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11825, 13319, 11822, 9994
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de medida cautelar de arresto, incidental à ação civil pública n.º 5008054-12.2015.4.04.7204/SC, promovida pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Alfredo Flávio Gazzolla, Gustavo Gazzolla e outros, cujo objetivo da ação principal é garantir a recuperação de áreas degradadas pela Mina Verdinho, a manutenção da Estação de Tratamento de Efluentes (ETE) e a responsabilização solidária dos sócios-diretores pelos danos ambientais causados, além de outras medidas correlatas.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando, entre outras medidas, o arresto de bens dos réus para garantir a reparação dos danos ambientais. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, deu provimento parcial ao apelo de Gustavo Gazzolla, nos termos da seguinte ementa (fls. 12856-12857):
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE SOBRE BEM IMÓVEL. EXTINÇÃO DA CAUTELAR DE ARRESTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 309. INC. III, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. LIBERAÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS. ÔNUS PROCESSUAIS.
1. Encontrando-se a decisão recorrida alinhada à pretensão manifestada na via recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, em razão de ausência de interesse.
2. Trata-se de ação autônoma, fruto do desdobramento da ação civil pública principal, ademais o seu processamento, mesmo após a prolação de sentença nos autos da ação principal, já foi objeto de apreciação por esta Terceira Turma quando do julgamento de embargos de declaração opostos nos autos da Apelação Cível n.º 5008054-12.2015.4.04.7204/SC, razão pela qual afasta-se a preliminar de extinção da cautelar.
3. A questão relacionada à existência, ou não, de marco temporal a delimitar o período em relação ao qual a presente medida cautelar poderia produzir efeitos foi apreciada de forma fundamentada pelo julgador monocrático. O só fato de a sentença ou o acórdão não acolher a tese jurídica veiculada pela parte não representa a ocorrência de vício de fundamentação, notadamente quando a decisão judicial o faz de forma fundamentada, como ocorre na espécie.
4. O sucessor, por imposição legal, é o legitimado para figurar no polo da demanda em que o falecido figurava, inexistindo fundamento para que se afaste do polo passivo a sucessora de Wolfgang Firedrich.
5. Inexistindo ordem de constrição oriunda de outra ação judicial em que figure como demandado Gustavo Gazzolla, deve ser autorizado o imediato levantamento dos valores
[trecho intermediário suprimido]
diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada nos Recursos Especiais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço dos agravos para dar provimento aos Recursos Especiais, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie.
Por fim, retifique-se a autuação para incluir a Agência Nacional de Mineração como agravante.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.