ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2868540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal reconheceu que não houve violação aos arts.
- 9º e 10 do CPC, pois as questões de prescrição e ilegitimidade passiva foram suscitadas na contestação, oportunizando contraditório ao autor.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597, 7714, 7779, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA NÃO EVIDENCIADA. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal reconheceu que não houve violação aos arts. 9º e 10 do CPC, pois as questões de prescrição e ilegitimidade passiva foram suscitadas na contestação, oportunizando contraditório ao autor. A aplicação do princípio da não surpresa não exige que o julgador informe previamente às partes os dispositivos legais aplicáveis.
2. O prazo prescricional ânuo, previsto no art. 206, § 1º, "b", do CC, foi corretamente aplicado, considerando a relação securitária e a ciência inequívoca do fato gerador em janeiro de 2018. A pretensão de reabrir a discussão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. O recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, deixando de apresentar cotejo analítico e comprovação formal da divergência, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO GREGÓRIO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO ÂNUA - PRÊMIO DE PLANO DE SAÚDE. Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão." (e-STJ, fls. 442)
Os embargos de declaração opostos por PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. e ITAÚ SEGUROS S/A foram acolhidos, sem efeito modificativo (e-STJ, fls. 463-466); os embargos de declaração opostos por ANTÔNIO GREGÓRIO DE OLIVEIRA foram rejeitados (e-STJ, fls. 495-498).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação
[trecho intermediário suprimido]
trechos para sustentar a incidência do art. 205 do CC em hipóteses de repetição de indébito em contratos de seguro. Entretanto, não apresentou cotejo analítico minucioso com o acórdão recorrido nem comprovou formalmente a divergência em repositório oficial ou por meio idôneo, limitando-se a transcrições e comparações genéricas.
Desse modo, diante do não cumprimento dos requisitos legais de demonstração do dissídio, impõe-se o não conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
No mais, a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial (REsp n. 2.196.064/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025).
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.