DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIOGO DAMAS DA SILVA contra decisão que … — AREsp AREsp 2868326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIOGO DAMAS DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- A parte agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II, III e IV c/c o artigo 211, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 31 (trinta e um) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- O tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls.
- A parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIOGO DAMAS DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial.
A parte agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II, III e IV c/c o artigo 211, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 31 (trinta e um) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
O tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 788-798).
A parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando, em suma, contrariedade aos arts. 59 e 211, ambos do Código Penal (fls. 803-815).
O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem ante o óbice das Súmulas n. 282, 284 e 356, STF, e da Súmula n. 7, STJ (fls. 856-859), ao que sobreveio o agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 890-894).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos é relativa à existência de prova suficiente para a condenação do acusado pelo crime de ocultação de cadáver e nova dosimetria em relação ao homicídio qualificado.
Em exame da peça apresentada, verifico que o agravo em recurso especial deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade feita pelo tribunal de origem com base nos óbices das Súmulas n. 282, 284 e 356, STF, e da Súmula n. 7, STJ.
Em relação à Súmula n. 284, STF, não houve qualquer manifestação na peça, inexistindo, portanto, contraposição à conclusão da origem de que "não foram atacados todos os argumentos do acórdão".
Acerca das Súmulas n. 282 e 356, STF, relativos ao prequestionamento, houve a mera alegação de que a matéria foi prequestionada, sem comprovar, em cotejo com o acórdão, a efetiva ocorrência.
Por fim, sobre a necessidade de reexame de prova, a peça de agravo apenas aduz que se trata de revaloração e não reexame de prova, apresentando a sua versão fática e não a do tribunal de origem.
Contudo, o recurso que impugna a Súmula n. 7, STJ, deve trazer argumentação concreta que comprove, em cotejo com o acórdão, que não é necessário o reexame de provas, conforme entendimento desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO
[trecho intermediário suprimido]
.. (AgRg no AREsp n. 2.808.287/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Portanto, em relação a todos os óbices indicados da origem não houve impugnação adequada, traduzindo-se em ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo e enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos d a decisão agravada".
Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.