DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIANE FERREIRA BEZERRA contra a decisão… — AREsp AREsp 2868074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIANE FERREIRA BEZERRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da alegada vulneração aos artigos 1.203, 1.208 e 1.240 do Código Civil e 13 do Estatuto da Cidade e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de alienação de bem imóvel cumulada com condenação ao cumprimento de obrigações de fazer e com fixação de aluguéis.
Resultado indicado
385): BEM COMUM Extinção de condomínio c. c. arbitramento de alugueres Pretensão da defesa de reconhecimento de usucapião sobre o bem Inadmissibilidade Ausência de comprovação contundente de posse sem oposição Ausência dos requisitos legais Narrativa que indica apenas a tolerância do requerente na permanência da ex- cônjuge no imóvel na companhia dos filhos em comum Bem que fora partilhado no divórcio, sendo certo que eventual não alienação ou avaliação pode ser, no máximo, objeto de cumprimento de sentença ou execução quanto às obrigações instituídas no divórcio Manutenção da procedência da ação Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIANE FERREIRA BEZERRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da alegada vulneração aos artigos 1.203, 1.208 e 1.240 do Código Civil e 13 do Estatuto da Cidade e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 434-435).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de alienação de bem imóvel cumulada com condenação ao cumprimento de obrigações de fazer e com fixação de aluguéis.
O julgado foi assim ementado (fl. 385):
BEM COMUM Extinção de condomínio c. c. arbitramento de alugueres Pretensão da defesa de reconhecimento de usucapião sobre o bem Inadmissibilidade Ausência de comprovação contundente de posse sem oposição Ausência dos requisitos legais Narrativa que indica apenas a tolerância do requerente na permanência da ex- cônjuge no imóvel na companhia dos filhos em comum Bem que fora partilhado no divórcio, sendo certo que eventual não alienação ou avaliação pode ser, no máximo, objeto de cumprimento de sentença ou execução quanto às obrigações instituídas no divórcio Manutenção da procedência da ação Recurso improvido.
Os embargos de declaração foram opostos e rejeitados (fl. 400).
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: 1.203, 1.208 e 1.240 do Código Civil, 13 da Lei n. 10.257/2001, pois a agravante exerce a posse qualificada do imóvel, como dona, mansa e pacificamente, sem oposição do recorrido, preenchendo os requisitos para usucapião especial urbana; e, ao final, requer o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição aquisitiva da totalidade do imóvel em favor da recorrente.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação de alienação de bem imóvel cumulada com condenação ao cumprimento de obrigações de fazer e com fixação de aluguéis, em que a parte autora pleiteou a desocupação do imóvel pela recorrente, a fixação de aluguel mensal, a visitação do imóvel por corretores, a apresentação de avaliações do imóvel, a alienação judicial ou particular do imóvel, e a dedução de débitos da recorrente do produto da venda.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para extinguir o condomínio sobre o imóvel, autorizando sua alienação judicial e condenando a ré ao pagamento de IPTU e aluguéis correspondentes à metade do valor locatício de mercado,
[trecho intermediário suprimido]
do recorrido em permitir com a que a ex-cônjuge, na companhia dos filhos em comum, menores no início da moradia, permanecessem no local, não havendo caracterização de "animus domini" por parte dela.
Contudo, registre-se que, para concluir em sentido contrário ao que foi expressamente consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no âmbito desta instância especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.688.225/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025; e AgInt no AREsp n. 1.682.292/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.