DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2868057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por TG ACRÓPOLE LOTEAMENTO SPE LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
- APLICAÇÃO DA LEI DO DISTRATO E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por TG ACRÓPOLE LOTEAMENTO SPE LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA LEI DO DISTRATO E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE 10% SOBRE OS VALORES PAGOS. RAZOABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO ENCARGOS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Em razão da ausência de registro no cartório competente, a garantia de alienação fiduciária não se constituiu e, portanto, não é cabível a submissão do contrato aos procedimentos previstos na Lei n. 9.514/97. 2. No caso de descumprimento de cláusulas do contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do comprador, em razão do seu inadimplemento, é razoável a retenção, pelo vendedor, no percentual de 10% sobre o valor adimplido, reconhecendo, assim, a abusividade da incidência sobre o valor total do contrato. 3. Não informado ao contratante os valores a serem pagos a título de comissão de corretagem, descabida a retenção dessa natureza. 4. Não se pode admitir a análise de teses que não foram objeto de enfrentamento ou debate em primeiro grau de jurisdição. 5. O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir a ordem de preferência do § 2º do art. 85 do CPC, incidindo sobre o valor da condenação. Apelação Conhecida e Desprovida.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 431-438.
No recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 26 e 27 da Lei Federal n. 9.514/1997, ao argumento de que os mencionados dispositivos são aplicáveis ao caso. Defende que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável, dado que foram os adquirentes que deram causa à rescisão contratual. Aponta, dissídio jurisprudencial.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 525.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, verifico que o TJGO entendeu ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso dos presentes autos, tendo em vista que, apesar de as partes terem firmado garantia de alienação fiduciária, não houve averbação do contrato no respectivo registro imobiliário. Transcrevo (fl. 381):
Para que seja constituída a
[trecho intermediário suprimido]
não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a alienação extrajudicial do imóvel em caso de inadimplência.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.142.821/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento o recurso especial, a fim de reconhecer a incidência das regras previstas nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, julgando improcedente, portanto, o pedido formulado na petição inicial (fls. 2-11).
Em razão do provimento do recurso, inverto a sucumbência, devendo a agravada arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido, observadas as disposições legais referentes à gratuidade de justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.